Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DE RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DE FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTERIORMENTE JULGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Cipremo Concreto Industrializado Ltda. contra decisões monocráticas que determinaram a redistribuição do Agravo de Instrumento nº 0000128-91.2013.8.18.0000 ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado, sob o fundamento de prevenção fixada pela Apelação Cível nº 0001646-84.2013.8.18.0140. A agravante sustentou que a prevenção deveria ser reconhecida em favor do Desembargador José James Gomes Pereira, por ter o agravo de instrumento sido protocolado em janeiro de 2013, mais de sete anos antes da autuação da referida apelação, ocorrida em abril de 2020. Pediu a concessão de efeito suspensivo, a reconsideração das decisões pelo relator e, subsidiariamente, o provimento do recurso pela 2ª Câmara Especializada Cível para reforma integral das decisões e declaração da competência do Desembargador José James Gomes Pereira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prevenção para a relatoria do Agravo de Instrumento nº 0000128-91.2013.8.18.0000, e dos demais recursos e incidentes conexos oriundos da Execução nº 0002970-08.1996.8.18.0140, pertence ao Desembargador José James Gomes Pereira ou ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia objeto do presente Agravo Interno, definição da competência para a relatoria dos feitos conexos à Execução nº 0002970-08.1996.8.18.0140, foi integralmente apreciada e resolvida no âmbito do Conflito de Competência nº 0753147-19.2023.8.18.0000, já referenciado pela própria agravante em suas razões recursais. 4. O Conflito de Competência nº 0753147-19.2023.8.18.0000 foi julgado e transitou em julgado, tendo sido declarada a competência do Desembargador Manoel de Sousa Dourado para a relatoria dos feitos relacionados à Execução originária e seus recursos conexos, o que torna definitiva e imutável a questão central debatida neste recurso. 5. O Agravo de Instrumento nº 0000128-91.2013.8.18.0000, processo que deu origem ao presente recurso, encontra-se pautado para julgamento perante o órgão colegiado competente, sob a relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado, confirmada pelo julgamento do Conflito de Competência. 6. Diante da resolução definitiva da questão por pronunciamento judicial com trânsito em julgado, a pretensão deduzida no Agravo Interno, reforma das decisões que determinaram a redistribuição do feito, esvaziou-se de qualquer utilidade prática, configurando a perda superveniente do objeto e o consequente prejuízo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno julgado prejudicado, pela perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão transitada em julgado em Conflito de Competência que resolve, de forma definitiva, a controvérsia sobre prevenção de relator objeto de Agravo Interno implica a perda superveniente do objeto deste recurso, tornando prejudicado o seu exame de mérito. 2. Restando irremediavelmente esvaziada a utilidade prática da pretensão recursal em razão de pronunciamento judicial definitivo sobre a mesma questão, impõe-se o reconhecimento do prejuízo do recurso, independentemente da análise do mérito. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados na decisão. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0753147-19.2023.8.18.0000 (trânsito em julgado confirmado).
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo Interno, pela perda superveniente do objeto, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no Conflito de Competência nº 0753147-19.2023.8.18.0000, que declarou a competência do Desembargador Manoel de Sousa Dourado para a relatoria dos feitos conexos à Execução nº 0002970-08.1996.8.18.0140, tornando insubsistente a controvérsia deduzida neste recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.