Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA SANAR OMISSÃO MATERIAL.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente o pedido de anulação da penhora e adjudicação de 512 lotes, sob o fundamento de existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas. A embargante alegou omissão quanto à necessidade de correção do valor atribuído à causa, inicialmente fixado em R$ 1.000,00, apesar da controvérsia envolver valor patrimonial de R$ 7.680.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a embargante possui legitimidade para opor embargos de declaração, considerando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na sentença; e (ii) saber se houve omissão no acórdão quanto ao dever judicial de corrigir, de ofício, o valor da causa, conforme prevê o art. 292, § 3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade da embargante foi afastada, tendo em vista que a decisão de primeiro grau que reconheceu sua ilegitimidade passiva não foi objeto de recurso específico nem resultou em sua exclusão formal do polo passivo, sendo mencionada como parte no acórdão recorrido.4. A correção do valor da causa pode ser determinada de ofício pelo julgador quando constatada flagrante desconformidade com o conteúdo patrimonial da demanda.5. A ausência de manifestação expressa sobre essa questão pelo acórdão recorrido, apesar da evidência da desproporcionalidade entre o valor da causa e o proveito econômico buscado, configura omissão material a ser sanada.6. A alegação de redução do objeto da ação por emenda à inicial, limitando-se a alguns lotes, não foi abordada no acórdão, o que reforça a necessidade de manifestação expressa sobre o ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à necessidade de correção do valor da causa, quando o conteúdo patrimonial é significativamente superior ao valor inicialmente atribuído, justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração. 2. A legitimidade da parte para opor embargos deve ser reconhecida quando o acórdão a considera formalmente parte do processo e a decisão de exclusão do polo passivo não transita em julgado.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 292, § 3º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5058571-93.2020.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 02/06/2022; TJGO, AI nº 5288623-43.2022.8.09.0011, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, DJe de 29/08/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0115533-21.2014.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE : ODÁLIA FONTES DA CUNHAEMBARGADO : ÁGUAS QUENTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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