Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Desse modo, não se constata a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido liminar, consistentes na fumaça do bom direito e no perigo da demora. Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão de medida liminar. Requisitem-se informações ao reclamado nos termos do art. 989, I, do CPC. Cite-se o beneficiário da decisão reclamada (art. 989, III, do CPC). Após, vista ao Ministério Público Federal (art. 991 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 01 de setembro de 2025 MINISTRO OG FERNANDES Relator Documento eletrônico VDA50033795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 01/09/2025 16:17:41 Publicação no DJEN/CNJ de 03/09/2025. Código de Controle do Documento: 86138e5f-f659-48d1-8db0-06123d0644c5
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.