Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018. ARTIGO 43-A, § 2º, DA LEI Nº 4.591/1964. PERCENTUAL DE 1% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO À INCORPORADORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas incorporadoras contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do adquirente para fixar a indenização pelo atraso na entrega do imóvel em 1% do valor efetivamente pago à incorporadora por mês de mora, pro rata die, nos termos do artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964. 2. As embargantes sustentam contradição, ao argumento de que o contrato prevê penalidade moratória de 0,5%, percentual também adotado em julgados da Câmara. Invocam os artigos 416, parágrafo único, do Código Civil e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, requerendo a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém contradição ao aplicar o percentual legal de 1%, em substituição à previsão contratual de 0,5% e ao critério jurisprudencial anteriormente utilizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial. Não se caracteriza pela divergência entre a solução adotada e a interpretação defendida pela parte, nem pelo confronto com julgados por ela selecionados. 5. O acórdão examinou expressamente a previsão contratual de 0,5% e concluiu que, celebrado o negócio na vigência da Lei nº 13.786/2018, a estipulação menos favorável ao adquirente não afasta o parâmetro indenizatório específico do artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964. 6. O julgado também esclareceu que não houve cumulação da indenização legal com a cláusula penal moratória. A condenação de 1% substitui a reparação contratual fundada no mesmo atraso e exaure a indenização pela privação do uso do imóvel. 7. Os precedentes que aplicam 0,5% não evidenciam contradição. O acórdão distinguiu o regime jurisprudencial anterior da disciplina legal incidente sobre contratos celebrados após a Lei nº 13.786/2018 e indicou julgados que adotam o percentual de 1% nessa situação. 8. O artigo 416, parágrafo único, do Código Civil não altera a conclusão, pois não foi deferida indenização suplementar à cláusula penal. A insurgência revela inconformismo com a interpretação jurídica adotada e pretende novo julgamento da causa, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 9. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Para fins de prequestionamento, aplica-se o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial, não se confundindo com divergência entre a solução adotada e a interpretação defendida pela parte. 2. Inexiste vício quando o acórdão enfrenta expressamente a cláusula contratual, distingue o regime jurisprudencial anterior e aplica o parâmetro legal incidente sobre o contrato. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. Legislação citada: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 416, parágrafo único; Lei nº 4.591/1964, art. 43-A, § 2º; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.733.013/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.06.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.169.362/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.05.2018.
Embargos de declaração rejeitados.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.