Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de indenização cumulada com obrigação de fazer. 2. A ação originária busca compelir as rés à regularização de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida e à reparação de prejuízos, sob a alegação de atraso na entrega da obra e de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e a segurança do bem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para a reparação do imóvel, considerando a necessidade de se apurar a legitimidade e a extensão da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos defeitos construtivos. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade da CEF por vícios construtivos de imóvel financiado nos casos em que a instituição atua exclusivamente na condição de agente financeiro. 5. O contrato de financiamento objeto da demanda possui previsão expressa de que o acompanhamento da obra pela engenharia da instituição financeira não implica responsabilidade técnica, configurando, em princípio, mera relação de financiamento sem ingerência na execução da obra. 6. Embora haja indícios relevantes de atraso na entrega e de vícios no imóvel, a análise da pretensão exige maior aprofundamento fático e jurídico acerca da responsabilidade atribuída à CEF, recomendando a prudência a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.539/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.08.2011.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.