Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença condenatória pela prática dos crimes de receptação e falsa identidade. A insurgência recursal restringe-se à condenação pelo delito de receptação. II. Questão em Discussão: verificar se existem provas suficientes para manter a condenação da acusada pelo crime de receptação, especialmente diante das alegações de insuficiência probatória acerca da posse do bem pela acusada e da ciência quanto à origem ilícita. III. Razões de Decidir: 1. A materialidade do crime antecedente restou demonstrada por boletim de ocorrência relativo ao furto do aparelho celular, o qual foi posteriormente apreendido em poder da ré. 2. Os depoimentos dos policiais militares mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos, evidenciando que a recorrente detinha a posse direta do aparelho, identificado por meio do IMEI como produto de crime. 3. A alegação defensiva de que o bem pertencia ao marido da acusada não foi corroborada por elementos objetivos de prova, tendo os agentes públicos relatado que o próprio companheiro confirmou a propriedade do aparelho pela recorrente. 4. A caracterização do delito de receptação prescinde da demonstração do habitual e efetivo uso do objeto, sendo suficiente a posse e a ocultação do bem, revestidas da ciência de sua procedência criminosa. 5. O dolo ficou evidenciado pelas circunstâncias da aquisição do aparelho, realizada em condições não esclarecidas, sem comprovação documental da compra, bem como pela ausência de demonstração de origem lícita. 6. A apreensão da coisa produto de crime na posse da acusada atrai o ônus de demonstrar a licitude da aquisição ou a ocorrência da modalidade culposa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, providência não satisfeita no caso concreto. 7. Dosimetria penal corretamente realizada, sem ilegalidades ou desproporcionalidades. Penas mantidas. IV. Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO. Legislação Citada: Código Penal, arts. 69, "caput", 72, 180, "caput", 180, § 3º, e 307. Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.170.119/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 16.03.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 1.239.066/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 27.04.2021.
RECURSO DESPROVIDO. Legislação Citada: Código Penal, arts. 69, "caput", 72, 180, "caput", 180, § 3º, e 307. Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.170.119/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 16.03.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 1.239.066/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 27.04.2021.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.