Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. TARIFA “CESTA B EXPRESSO 4”. CONTRATO FÍSICO APRESENTADO NAS CONTRARRAZÕES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com conversão de conta corrente para pacote de serviços essenciais – tarifa zero, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é ilícita a cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B Expresso 4” em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, bem como se houve contratação válida de pacote remunerado de serviços. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no IRDR n.º 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece que é lícita a cobrança de tarifas bancárias quando excedidos os limites do pacote essencial gratuito ou quando houver contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado. 4. No caso concreto, o banco apresentou, nas contrarrazões, contrato físico devidamente assinado pela autora, comprovando a adesão ao pacote de serviços “Cesta B Expresso 4”, afastando o direito à isenção de tarifas. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOSE FONSECA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR., ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte apelante sustenta a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B Expresso 4”, sob o argumento de que sua conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, fazendo jus à isenção de tarifas. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria encontra-se pacificada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta B Expresso 4”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017 (340-95.2017.8.10.0000), firmou entendimento no sentido de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias apenas quando se tratar de conta de depósito com pacote essencial, sendo lícita a cobrança nos casos de contratação de pacote remunerado de serviços, desde que haja informação prévia e anuência do consumidor. No caso concreto, verifica-se que o banco apresentou, nas contrarrazões, contrato físico devidamente assinado pela apelante, comprovando a adesão ao pacote de serviços “Cesta B Expresso 4”, o que afasta a alegação de cobrança indevida. Assim, restando comprovada a contratação válida do pacote remunerado de serviços, mostra-se legítima a cobrança da tarifa bancária, inexistindo ilegalidade ou falha na prestação do serviço. Dessa forma, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais deve ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, em discordância do parecer ministerial, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da justiça gratuita. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Dessa forma, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais deve ser mantida em todos os seus termos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.