Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO À RENAME. ADALIMUMABE 40MG. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 1234/STF). MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória, determinando o fornecimento do medicamento ADALIMUMABE 40mg à autora, ratificando a tutela antecipada e autorizando substituição por genérico, conforme prescrição médica. O apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, com base no Tema 1234 do STF. A controvérsia reside em definir a competência para processamento e julgamento da demanda que envolve fornecimento de medicamento incorporado à RENAME, bem como a eventual necessidade de inclusão da União no polo passivo. Conforme Súmula Vinculante 60 e Tema 1234/STF, demandas que envolvam medicamentos padronizados na RENAME devem observar os fluxos administrativos e jurisdicionais acordados entre os entes federativos. O STF, no RE 1.366.243 (Tema 1234), modulou os efeitos de sua decisão, determinando que processos ajuizados antes da publicação do julgamento de mérito devem permanecer no juízo onde foram iniciados. Na espécie, o medicamento pleiteado (ADALIMUMABE 40mg) é incorporado ao SUS no Grupo 1A, com custeio da União. Contudo, considerando a modulação de efeitos, a presente demanda, ajuizada em 29/07/2024, antes da publicação do acórdão (19/09/2024), deve permanecer no juízo estadual, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo. Não há vício na sentença que determinou o fornecimento do medicamento pelo Estado e Município, com eventual ressarcimento posterior pela União nos termos do Tema 1234. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A modulação de efeitos do Tema 1234/STF determina que ações ajuizadas antes de 19/09/2024, mesmo envolvendo medicamentos do Grupo 1A (custeados pela União), permaneçam no juízo onde foram iniciadas, sem necessidade de deslocamento de competência ou inclusão da União no polo passivo. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 19/09/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.