Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXAS DE JUROS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS ACIMA DO MERCADO. REVISÃO DAS TAXAS. CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Costa Velozo, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, e sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, segunda parte, do NCPC, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação ora esboçada. DETERMINO o afastamento da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato acostado à inicial, limitando-a à taxa média de mercado praticada para os contratos de empréstimo pessoal – conforme divulgado pelo BACEN – no momento da assinatura do contrato. DETERMINO que a requerida proceda à repetição do indébito na forma simples ou a compensação de valores, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (Efetivo Prejuízo – Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (CC, art. 406 c/c CPC, art. 240). Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, por não vislumbrar o cometimento de ato ilícito pela parte requerida. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC). Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da sentença para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por Danos Morais e a devolução em dobro dos valores pagos em excesso. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do recurso (id 13867911). Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, estando o Apelante dispensado do recolhimento do preparo recursal face à concessão da assistência judiciária gratuita; conheço do apelo e passo à análise do mérito. Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas discutidos, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, verifico que o ponto central é a existência ou não de danos morais na prática de taxas de juros acima da praticada no mercado e se a devolução dos valores, indevidamente pagos a maior, deve se dar de forma simples ou dobrada. Destaco iniciantemente se tratar de relação consumerista, aplicando-se ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como se vê dos autos, o Magistrado a quo, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a abusividade na taxa aplicada ao empréstimo consignado pactuado entre as partes, devendo ser aplicada a taxa de juros aplicadas no mercado. Pois bem, ao que tange o alegado dano moral, há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados pelo ofendido e onde consiste a ofensa à honra, ou mesmo algum tipo de constrangimento que as cobranças das taxas tenham lhe causado, o que não se verificou no caso concreto. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar dano moral, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores; é necessário que seja apto a lesar a honra, a constranger. Nesse sentido, trago à baila recente jurisprudência dessa Colenda Câmara, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804108-69.2018.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: CREFISA S/A –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB/RS 46582) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE SILVA ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. II. Comprovado que os juros estipulados no contrato de crédito pessoal não consignado encontram-se acima da média prevista pelo Banco Central, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança. III. No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar cobranças excessivas de juros por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – CONTRATO BANCÁRIO – ABUSIVIDADE – COBRANÇA EXCESSIVA – REDIMENSIONAMENTO - TAXA DE JUROS EM DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – LIMITAÇÃO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – EXCLUSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Vê-se claramente que a taxa de juros pactuada, está muito acima da taxa média do mercado praticada em operações equivalentes na época em que foi firmado o pacto, haja vista que, para um prazo de pagamento em 10 (dez) meses, o valor final representa quase 3 (três) vezes do valor pego pelo cliente. II – A conduta da Apelante, a meu ver, não foi capaz de gerar um transtorno que ultrapasse o mero aborrecimento, não configurando lesão à dignidade do Apelado, principalmente em razão da excessiva demora em ajuizar a ação. III – Recurso Parcialmente Provido (SESSÃO VIRTUAL DE 23 A 30 DE ABRIL DE 2020, APELAÇÃO CÍVEL N° 0804117-94.2019.8.10.0029 – CAXIAS, Rel. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). Em sendo assim, não restou demonstrada conduta caracterizadora de alteração intrínseca anormal, decorrente da taxa de juros pactuada. A mesma sorte cabe ao pedido de devolução do indébito de forma dobrada, uma vez que as taxas de juros foram fixadas pela instituição e aderidas voluntariamente pelo Apelante. Logo, as cobranças, segundo a instituição financeira ré, eram devidas e dentro do limite do pactuado em contrato, não restando demonstrada a sua má-fé, requisito essencial para condenação da devolução em dobro do indébito, nos exatos termos do art.42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (REsp Repetitivo n. 1.112.879/PR). 2. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, afasta-se a mora do devedor. Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS. 3. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 4. A inscrição ou a manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplência decidida na sentença ou no acórdão deverá observar aquilo que fora decidido sobre a mora no mérito do processo (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 5. Ante a não descaracterização da mora, não há por que cogitar de manutenção do bem na posse do devedor. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 357.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 7/10/2013.) Ex positis, e de acordo com o disposto no art.932 do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO A APELO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se.
Agravo regimental desprovido
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