Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA FORMAL (ART. 798, I, , DO CPC). INCIDÊNCIA DO DI/CDI COMO COMPONENTE B DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DEPENDENTE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 176/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a rejeição de exceção de pré-executividade que alegava insuficiência da memória de cálculo e nulidade da incidência do DI/CDI. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a alegada insuficiência da planilha e a vedação do DI/CDI; (ii) houve violação do I, , do CPC pela ausência de demonstrativo de débito claro e art. 798, b suficiente; (iii) se se configurou dissídio jurisprudencial, pela alínea , c quanto à nulidade da cláusula que sujeita o devedor ao DI/CDI e ao cabimento de seu afastamento pela exceção de pré-executividade. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos de modo suficiente, reconhecendo a existência de demonstrativos pormenorizados e afirmando que a discussão sobre o DI/CDI demanda cotejo com a modalidade contratada e produção de prova técnica, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 4. O demonstrativo de débito atende ao I, , do CPC quando art. 798, b apresenta planilhas com evolução diária de encargos e juros, aptas ao exercício do contraditório; inconformismo quanto aos critérios e índices utilizados deve ser veiculado em embargos à execução e depende de cognição exauriente, não caracterizando inépcia da inicial. Premissas fáticas não podem ser revistas em Recurso Especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se estabelece sem cotejo analítico válido, identidade fática entre os julgados e indicação de dispositivo federal; além disso, a aplicação do DI/CDI como componente de juros remuneratórios não se confunde com indexação de atualização monetária, afastando a incidência da e impondo Súmula 176/STJ verificação de eventual abusividade no caso concreto. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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