Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONHECIDA NA ORIGEM. PARTICIPAÇÃO EM "POOL" DE SEGURADORAS. SOLIDARIEDADE DECORRENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, quando a Corte de origem, soberana na análise da prova, atesta a participação da ré em "pool" de seguradoras e reconhece a solidariedade passiva com amparo no Código de Defesa do Consumidor. 2. A revaloração jurídica dos fatos, admitida em recurso especial, pressupõe moldura fática incontroversa, atribuindo a esses fatos uma qualificação jurídica equivocada pelo Tribunal a quo. Não se confunde, portanto, com a pretensão de infirmar as próprias premissas fáticas assentadas na origem a partir da interpretação de apólice securitária, ofício do agente financeiro e demais elementos probatórios. 3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar o acervo fático-probatório, consignou expressamente que a agravante integra o "pool" de seguradoras do Sistema Financeiro da Habitação e, por força do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantém-se no polo passivo, cabendo-lhe, se vencida, ajuizar ação regressiva em face da Companhia Excelsior de Seguros. 4. Para acolher a tese de que a apólice seria estritamente privada (Ramo 68), desvinculada do "pool", seria imprescindível reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto probatório dos autos, providência vedada pelos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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