Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ENTRADA DE VISITANTES AUTORIZADA PELO MARIDO DA MORADORA – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO. I. Do exame detido dos autos, observa-se que não houve falha na prestação dos serviços de portaria. Consta nos registros que a entrada dos visitantes foi expressamente autorizada pelo marido da apelada, proprietário da unidade, mediante comunicação direta com a portaria (Id 48677442/48677443). II. Assim, não há que se falar em omissão do condomínio, pois a liberação decorreu de autorização legítima de condômino, não configurando qualquer falha operacional imputável ao apelante. III. Ressalte-se que as imagens colacionadas pela autora, ora apelada (Id 48677174/48677176), não mostram qualquer ato de violência, nem a ela e nem ao esposo, tanto que saem juntos do condomínio. IV. A autorização para ingresso de tais indivíduos foi dada pelo próprio marido da autora, inclusive confessado por ela em sua inicial, ao dizer que os mesmos foram tratar de um furto ocorrido na loja de propriedade de sua esposa. V. A jurisprudência delimita que apenas na hipótese de ingresso irregular, sem consentimento, se cogita da responsabilidade condominial. No caso concreto, repita-se, a autorização foi dada pelo marido da apelada, o que afasta a imputação de culpa ao condomínio. VI. Assim, não se evidenciam os pressupostos da responsabilidade civil, pois não há nexo causal entre o ingresso autorizado e os alegados danos morais. Eventuais ilícitos devem ser atribuídos aos próprios visitantes, não podendo o condomínio ser responsabilizado por situação que extrapola sua esfera de atuação e competência legal. VII. Recurso provido. Em desacordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Recurso provido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.