Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Viana/MA, que desclassificou a conduta de Claudinei Monteiro Leite, originalmente denunciado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), para o delito de porte de entorpecente para consumo pessoal (art. 28 do mesmo diploma legal), reconhecendo a ausência de provas suficientes quanto à destinação mercantil da droga apreendida. Considerando o tempo de prisão cautelar já cumprido, a magistrada declarou extinta a punibilidade do réu com base na detração penal analógica. O Ministério Público pleiteia a reforma da sentença e a condenação do apelado pelo crime de tráfico de drogas, sustentando que os elementos colhidos nos autos indicam finalidade mercantil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de primeiro grau, ao desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso próprio, analisou corretamente o conjunto probatório, notadamente quanto à finalidade da droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige demonstração segura de dolo específico quanto à destinação mercantil da substância, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de provas suficientes. 4. A abordagem do réu decorreu de denúncia anônima genérica, sem diligência prévia, campana ou reconhecimento formal, tampouco foram encontrados com ele objetos comumente associados à traficância, como balança de precisão, embalagens plásticas ou anotações. 5. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida – 2,133g de maconha e 0,697g de crack – associada à ausência de provas materiais da mercancia e à versão coerente do réu quanto ao uso pessoal, afasta a configuração do tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, remanescendo dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo e desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 7. A sentença examinou adequadamente os fatores exigidos pelo art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, considerando a natureza e a quantidade da substância, as circunstâncias da apreensão, os antecedentes e as condições pessoais do agente. 8. A ausência de elementos objetivos aptos a comprovar a intenção de comercializar a droga apreendida inviabiliza a condenação por tráfico. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1.A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso próprio exige análise criteriosa dos elementos objetivos da situação concreta, sendo inadmissível a presunção de mercancia com base apenas na apreensão de pequena quantidade de droga. 2. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição ou a desclassificação da conduta quando não comprovada, de forma inequívoca, a destinação mercantil da substância entorpecente. 3. A ausência de diligências investigativas e de apetrechos típicos da traficância fragiliza a tese acusatória e reforça a conclusão pela destinação para uso pessoal”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e § 2º; 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.614.528/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 687.674/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022.
acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.