Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA PROVA ACERCA DAS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL – DIREITO DO CONSUMIDOR – NÃO INVERSÃO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, conforme preliminar arguida nas contrarrazões, de rigor a não admissão dos documentos exibidos apenas com a peça recursal, seja pela não observância da exigência de justificativa prevista no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, seja por ofensa ao contraditório e duplo grau de jurisdição. No que se refere ao mérito, o art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, sendo indispensável a verossimilhança das alegações autorais. Cabia ao recorrente, portanto, o ônus de apresentar ao menos provas indiciárias, mínimas que sejam, possibilitando uma presunção de que o fato constitutivo do direito ocorreu; todavia, sem esse indício mínimo, não há de onde extrair a verossimilhança da alegação. A ausência total de documentos comuns às partes ou de fácil obtenção pelo autor impede, mesmo no âmbito informal dos Juizados Especiais, a pretendida inversão probatória, pena de carrear à parte adversa prova diabólica, razão pela qual a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, por não vislumbrar excepcionalidade que justificasse fixação em patamar maior, verbas que restam suspensas em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, o que ora defiro/ratifico.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.