Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DURANTE TRAVESSIA AQUAVIÁRIA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AJUSTADOS DE OFÍCIO 1. Responsabilidade civil objetiva da municipalidade, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado. 2. Aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo, por inteligência do art. 927, do Código Civil, contudo os danos materiais necessitam da efetiva comprovação, medindo-se a indenização pela extensão do dano (art. 944, CC), sob pena de enriquecimento sem causa por uma das partes. 3. Considera-se extra petita a sentença que concede algo diferente do postulado pelo autor na Inicial. No caso, o Apelado pugnou pela reparação dos danos materiais causados em algumas peças do caminhão, à carga e lucros cessantes, logrando êxito em comprovar apenas o montante dos reparos do caminhão, no valor de R$ 18.471,00 (dezoito mil e quatrocentos e setenta e um reais). Não obstante, o Juízo a quo julgou procedente a demanda e determinou a reparação dos danos materiais no valor da tabela FIPE do veículo, o que não foi pleiteado, caracterizando-se o julgamento extra petita e, assim, forçosa a reforma da sentença para modificar o parâmetro utilizado no cálculo dos danos materiais. 4. Nas condenações da Fazenda Pública de caráter administrativo em geral, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5°da Lei n°11.960/09, até 09/12/2021. Após essa data, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113/21. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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