Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não atendimento da determinação de emenda da inicial para apresentação de extratos bancários, documentos atualizados e comprovação do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, dos recursos repetitivos, admite que o juiz, constatados indícios de litigância abusiva, determine fundamentadamente a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, observadas a razoabilidade do caso concreto e as regras de distribuição do ônus da prova. A tese firmada no IRDR n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (Tema 16) também reconhece a possibilidade de exigir documentos atualizados, procuração, declarações, contrato e extratos bancários considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial, deixando de apresentar os documentos exigidos para a regularidade do feito. O indeferimento da petição inicial, diante do descumprimento da determinação judicial, não viola o direito de acesso à justiça nem o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois foi oportunizada à parte a regularização da demanda. O dever de cooperação processual impõe às partes o cumprimento das determinações judiciais necessárias ao adequado desenvolvimento do processo, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir, diante de indícios de litigância abusiva, a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que a determinação seja fundamentada e razoável. 2. O descumprimento da determinação de apresentação de documentos essenciais autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentos complementares, quando amparada em precedente vinculante e precedida de oportunidade de emenda, não configura violação ao direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXV; CPC, art. 330, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (Tema 16); STJ, REsp n.º 2.021.665/MS, Tema 1.198 dos recursos repetitivos, j. 13.03.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.