Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL EM BRANCO POR ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS EDITADOS PELOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) – TEMA 1246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO PROVIDO Nos termos do art. 268, caput, do Código Penal, constitui crime a conduta de "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". O artigo 268 é uma norma penal em branco, ou seja, necessita de complemento para dar a ela contorno e eficácia. No caso, por ocasião dos fatos, vigorava o Decreto Estadual nº. 15.638, de 2021, que previa medidas restritivas para prevenção do contágio do Coronavírus – COVID 19, que dispunha: Art. 1º Ficam instituídas, em caráter excepcional, no período de 26 de março a 4 de abril de 2021, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronoavírus, estando vedadas: (...) II - a circulação de pessoas e de veículos, a realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, elencados no Anexo deste Decreto, nos seguintes dias da semana e horários: a) de segunda à sexta-feira, das 20 às 5 horas; b) aos sábados e domingos, das 16 às 5 horas. Sobre a competência para a regulamentação do tipo penal supra, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.418.846/RS (Tema 1246), fixou a tese de que "O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Desse modo, inexistindo restrição em contrário, não há que se falar em incompatibilidade legal ou não cabimento de complementação do tipo por ato normativo estadual e/ou municipal. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.