Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a rejeição da impugnação aos cálculos e a homologação da conta elaborada pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença. Os embargantes alegam omissão quanto ao exame de sua memória de cálculo, à autorização do título executivo para a incidência de encargos sobre a taxa de fruição, e à comprovação de pagamento de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão foi omisso ao não examinar detalhadamente a memória de cálculo apresentada pelos embargantes; (ii) se o acórdão foi omisso ao não definir o comando concreto do título executivo que autoriza a incidência de encargos sobre a taxa de fruição, à luz do art. 509, § 4º, do CPC; e (iii) se o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a comprovação do efetivo pagamento dos valores de IPTU incluídos na conta homologada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão enfrentou todos os pontos suscitados, embora em sentido contrário ao pretendido pelos embargantes, revelando a ausência das omissões alegadas. 5. A memória de cálculo dos embargantes foi considerada, mas as razões recursais não indicaram o erro discriminado exigido pelo art. 525, § 1º, III, e § 4º, do CPC, sendo ônus da parte impugnante. 6. A incidência cumulativa de correção monetária, juros moratórios e multa sobre a taxa de fruição não configura bis in idem, pois tais consectários possuem natureza e finalidade distintas. A pretensão de detalhamento do título executivo para cada encargo não configura omissão, mas tentativa de rediscutir o mérito e demanda reexame fático-probatório, inviável em embargos. 7. A mera alegação de ausência de comprovação ou duplicidade de IPTU, desacompanhada de indicação específica, não é suficiente para infirmar a presunção de regularidade da conta da Contadoria Judicial, órgão técnico e equidistante das partes. 8. O acórdão enfrentou de forma expressa e suficiente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em estrita observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 9. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, supre a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais, e o julgador não está obrigado a responder a todas as questões se já encontrou motivo suficiente para decidir. 10. Não há caráter protelatório nos embargos, afastando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Os embargos de declaração não são providos, mantendo-se o acórdão embargado em seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo. 2. É ônus da parte impugnante, em cumprimento de sentença, apontar de forma discriminada e específica o alegado excesso de execução, sob pena de não conhecimento da impugnação. 3. A incidência cumulativa de correção monetária, juros de mora e multa sobre a taxa de fruição não configura *bis in idem*, por possuírem natureza e finalidade distintas. 4. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de correção, a qual só é afastada por robusta e específica demonstração de equívoco. 5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, supre a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 509, § 4º, 525, § 1º, III, 525, § 4º, 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF; TJGO, Apelação Cível 5640377-93.2020.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5545756-16.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTES: STENNIA REGINA SILVA SANTOS E MAIKON RODRIGUES GONÇALVES DE SOUSA EMBARGADAS: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios opostos
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.