Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento visava à revogação da gratuidade da justiça concedida à parte agravada na ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática deve ser reformada para revogar o benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se o patrimônio imobiliário e o alegado estilo de vida da agravada são incompatíveis com a manutenção do benefício; e (iii) saber se a renda previdenciária e as despesas com doenças crônicas justificam a manutenção da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração concreta de alteração superveniente da capacidade econômica da parte beneficiária ou da falsidade das declarações. 4. A agravada comprovou renda de aposentadoria (R$1.412,00) e despesas mensais com medicamentos essenciais e plano de saúde, decorrentes de doenças crônicas. 5. Parte dos imóveis apontados pela agravante não são de titularidade exclusiva da agravada, pertencendo a filho ou integrando espólio. 6. A mera existência de patrimônio imobiliário, sem liquidez imediata ou comprovação de geração de renda, não é suficiente para afastar a gratuidade. 7. Alegações de ostentação de padrão de vida elevado, baseadas em registros fotográficos isolados de viagens ou compras, são insuficientes para desconstituir o conjunto probatório. 8. A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva capacidade econômica da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO INTERNO ADMITIDO PARA SUBMETER O RECURSO PRINCIPAL AO COLEGIADO E, RATIFICANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA, MANTER O DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tese de julgamento: “1. A revogação da gratuidade da justiça exige prova robusta e inequívoca da alteração da capacidade econômica do beneficiário ou da falsidade das declarações.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5309847-31.2026.8.09.0097 COMARCA : JUSSARA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : IVANILDE MARIA DA SILVA AGRAVADA : TONI KONRAD
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno e ratificar a decisão monocrática
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.