Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL – SUPERENDIVIDAMENTO – ART. 104-A DO CDC – COMPARECIMENTO DO CREDOR COM PODERES PARA TRANSIGIR – AUSÊNCIA DE PROPOSTA – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA – SANÇÕES DO § 2º INAPLICÁVEIS – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em sede de reclamação pré-processual, em trâmite no CEJUSC, que lhe impôs as sanções previstas no § 2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de ausência de proposta de repactuação da dívida durante audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se a possibilidade de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que, embora tenha comparecido à audiência com representante e advogado com poderes para transigir, não apresentou proposta de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o art. 104-A ao CDC, prevê que o ônus de iniciar o processo de repactuação de dívidas e apresentar proposta de plano de pagamento recai sobre o consumidor superendividado, não havendo imposição legal de que os credores formulem contrapropostas. O comparecimento do credor à audiência, por preposto com poderes para transigir, satisfaz o requisito legal de boa-fé objetiva e cooperação exigido para a não aplicação das penalidades previstas no § 2º do art. 104-A do CDC. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as penalidades do § 2º não se aplicam quando o credor comparece devidamente representado à audiência, ainda que não apresente proposta de negociação (REsp 2.191.259/RS). A exigência de proposta concreta por parte do credor, como condição para afastar sanções legais, implicaria inversão da lógica do processo conciliatório e afronta à autonomia da vontade e ao caráter facultativo da composição entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar as sanções impostas à parte agravante com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC. Tese de julgamento: A aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação ou a presença de representante sem poderes para transigir, sendo incabível sua imposição quando o credor comparece devidamente representado, ainda que não apresente proposta de repactuação. O dever de apresentação de proposta de plano de pagamento no processo de repactuação de dívidas por superendividamento recai sobre o consumidor, não havendo imposição legal de que os credores formulem contrapropostas sob pena de sanção. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, X; 6º, XI e XII; 104-A, §§ 1º a 5º; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE 04/04/2025; TJMS, AI 1406598-04.2025.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, DJMS 26/06/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.