Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cancelamento unilateral de passagem aérea por "no show". Prática abusiva. Indenização por danos materiais e morais. Sentença reformada.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais. O autor alegou falha na prestação de serviços por cancelamento unilateral da passagem de volta em razão da não utilização do voo de ida, sem a devida comunicação e justificativa. A sentença de primeiro grau reconheceu a legalidade do procedimento adotado pela companhia aérea e pela agência de viagens, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão em razão da assistência judiciária gratuita.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral da passagem de volta em razão do não comparecimento no voo de ida configura prática abusiva e ilegal; e (ii) saber se há direito à indenização por danos materiais e morais em razão da conduta da companhia aérea e da agência de viagens.III. Razões de decidir3. A prática comercial consistente no cancelamento automático da passagem de volta por "no show" no voo de ida configura abuso ao direito do consumidor, nos termos do artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo reiteradamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.4. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.5. Demonstrado o nexo causal entre a conduta abusiva das rés e o prejuízo experimentado pelo autor, impõe-se a indenização pelos danos materiais, correspondente ao valor da passagem de volta e do ingresso do evento ao qual o consumidor deixou de comparecer.6. O cancelamento unilateral e abusivo da passagem de volta, frustrando a expectativa legítima do consumidor e causando-lhe transtornos e prejuízos, caracteriza dano moral passível de indenização.7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. O cancelamento unilateral da passagem de volta em razão do não comparecimento ao voo de ida configura prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor.""2. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo devida a indenização por danos materiais e morais em razão da conduta abusiva." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665476-20.2023.8.09.01292ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE PONTALINAAPELANTE: FELIPE GONÇALVES BARBOSA1º APELADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.2º APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cancelamento unilateral de passagem aérea por "no show". Prática abusiva. Indenização por danos materiais e morais. Sentença reformada.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais. O autor alegou falha na prestação de serviços por cancelamento unilateral da passagem de volta em razão da não utilização do voo de ida, sem a devida comunicação e justificativa. A sentença de primeiro grau reconheceu a legalidade do procedimento adotado pela companhia aérea e pela agência de viagens, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão em razão da assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral da passagem de volta em razão do não comparecimento no voo de ida configura prática abusiva e ilegal; e (ii) saber se há direito à indenização por danos materiais e morais em razão da conduta da companhia aérea e da agência de viagens.III. Razões de decidir3. A prática comercial consistente no cancelamento automático da passagem de volta por "no show" no voo de ida configura abuso ao direito do consumidor, nos termos do artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo reiteradamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.4. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.5. Demonstrado o nexo causal entre a conduta abusiva das rés e o prejuízo experimentado pelo autor, impõe-se a indenização pelos danos materiais, correspondente ao valor da passagem de volta e do ingresso do evento ao qual o consumidor deixou de comparecer.6. O cancelamento unilateral e abusivo da passagem de volta, frustrando a expectativa legítima do consumidor e causando-lhe transtornos e prejuízos, caracteriza dano moral passível de indenização.7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. O cancelamento unilateral da passagem de volta em razão do não comparecimento ao voo de ida configura prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor.""2. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo devida a indenização por danos materiais e morais em razão da conduta abusiva." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665476-20.2023.8.09.0129, Comarca de PONTALINA, sendo apelante FELIPE GONÇALVES BARBOSA e 1º apelado 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e 2º apelado GOL LINHAS AEREAS S.A..
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.