Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DO SÍNDICO EM DESCONFORMIDADE COM REGRAMENTO DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. CONFIRMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Roberto Pereira de França contra sentença da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. O apelante ajuizou ação cominatória de obrigação de não fazer, cumulada com anulatória, em desfavor de Joaquim Torres Filho, em virtude da instalação de um bicicletário nas áreas comuns do condomínio, contrariando deliberação assemblear. A sentença julgou o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva do réu. II. Questão em Discussão A principal questão em discussão é a legitimidade passiva do réu, Joaquim Torres Filho, para figurar no polo passivo da demanda. O apelante alega que, como condômino, tem legitimidade para propor a ação, e que o síndico, ora réu, teria agido em interesse pessoal ao descumprir decisão da assembleia do condomínio. III. Razões de Decidir O voto baseia-se na análise da legitimidade das partes. Foi destacado que o apelado, na condição de síndico, atua em nome do condomínio e, por isso, não pode ser demandado individualmente. O condomínio, representado pelo síndico, é que deveria figurar no polo passivo da demanda, já que é ele o responsável pelas decisões que afetam a coletividade. A alegação do apelante de que o síndico agiu de forma contrária à decisão da assembleia não altera o fato de que o condomínio é a parte legítima. IV. Dispositivo e Tese O voto conclui pelo conhecimento da apelação, mas nega-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC. A tese estabelecida é a de que o síndico, agindo em nome do condomínio, não pode figurar como parte passiva na ação. O condomínio é o legítimo para responder pela demanda, pois é o titular dos atos questionados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, acolhendo a preliminar suscitada, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data do julgamento. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR
das, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, acolhendo a preliminar suscitada, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.