Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PROVA EMPRESTADA. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA ALTERAR O JULGADO. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração, com finalidade integrativa e de prequestionamento, interpostos contra acórdão que negou provimento à agravo de instrumento manejado em face de decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em Ação Regressiva. Os embargantes sustentam que o julgado deixou de apreciar prova emprestada, extraída de ações de despejo e renovatória, e requerem a admissão de documentos supervenientes, bem como a reforma do acórdão para concessão da tutela de urgência. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a prova emprestada juntada supervenientemente; (ii) saber se, uma vez reconhecida eventual omissão, os elementos dos autos autorizam a reforma da decisão para deferimento da tutela de urgência. III. Razões de decidir Natureza e limites dos embargos de declaração: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa já decidido. Reconhecimento da omissão quanto à prova emprestada: verifica-se, de fato, há omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da prova emprestada, extraída de embargos de declaração opostos em ação de despejo e em ação renovatória, na qual a parte embargada teria sustentado tese diversa da adotada na ação regressiva. Insuficiência da omissão para reformar o julgado: a contradição argumentativa apontada entre as manifestações da parte embargada em diferentes processos não constitui, por si só, prova de dilapidação patrimonial ou de risco concreto de insolvência, tratando-se de exercício do princípio da ampla defesa em cada demanda, cuja análise de mérito não compete a este relator. Requisitos da tutela de urgência (arts. 300 e 373 do CPC): a concessão do arresto exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo necessário comprovar que o devedor pratica atos de dilapidação patrimonial ou apresenta risco concreto de insolvência. Admissão de documentos novos supervenientes (art. 435 do CPC): os documentos relativos à inaptidão cadastral da empresa embargada perante a Receita Federal e às fotografias do imóvel são admitidos como prova superveniente, porém, ainda assim, não demonstram conduta de dilapidação patrimonial ou risco concreto de insolvência. Insuficiência probatória quanto a cheques devolvidos e uso de empresa interposta: as alegações sobre cheques sem fundos e utilização de empresa interposta fundam-se em petições produzidas pela própria parte embargante em outros processos, carecendo de força probatória autônoma apta a comprovar o periculum in mora. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: precedentes desta Corte confirmam que a mera alegação de receio de inadimplemento ou de possíveis prejuízos, sem prova robusta de dilapidação patrimonial ou insolvência, não autoriza a concessão de medida cautelar de arresto em sede de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido incólume o acórdão embargado, sem prejuízo de posterior reapreciação do mérito em primeiro grau. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que reconhecida omissão, quando esta não for apta a alterar o resultado do julgamento. 2. A contradição entre teses defensivas apresentadas pela mesma parte em processos distintos não configura, por si só, prova de dilapidação patrimonial ou de risco concreto de insolvência apta a autorizar a concessão de tutela de urgência cautelar de arresto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 371, 373, 435, 1.009, 1.019, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0633109-74.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 08.04.2025; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0625101-16.2021.8.06.0000, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13.07.2022. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido incólume o acórdão embargado, sem prejuízo de posterior reapreciação do mérito em primeiro grau.
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