Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. Embargos de Declaração opostos por Ester Milena Silva Araújo, desafiando acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Sustentou-se insuficiência financeira da Embargante, considerando seu cargo de dentista e remuneração líquida mensal de R$ 9.837,89. Afirmou-se a inexistência de omissão no julgamento do agravo. II. Questão em discussão. Examina-se se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia. III. Razões de decidir. Os Embargos de Declaração têm como finalidade exclusiva sanar vícios específicos, não sendo via adequada para reexaminar provas ou alterar o mérito do julgado. No acórdão embargado, restou demonstrado que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e foi afastada ante os elementos dos autos, que revelam capacidade financeira da Embargante. Não se constatou omissão, contradição ou obscuridade nos fundamentos do acórdão, sendo as razões recursais mera repetição de argumentos já enfrentados e rejeitados. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida. 2. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem capacidade financeira do requerente." Dispositivos legais relevantes citados: CPC Art. 1.022; CPC Art. 99, § 3º CPC, art. 1.026, § 2º.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.