Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO ART. 1º, § 1º. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial e por ausência de interesse de agir, diante do descumprimento das exigências prévias estabelecidas no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O embargante aponta omissão e obscuridade quanto à existência de atos normativos que disciplinam parcelamento e recuperação de créditos. Sustenta também a inaplicabilidade do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, porque houve requerimentos de pesquisas patrimoniais antes de transcorrido um ano do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de normas gerais de parcelamento e a notificação administrativa realizada antes do ajuizamento comprovam a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa exigida pelo Tema 1.184/STF e pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) saber se estavam presentes os requisitos para extinção da execução fiscal previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.184/STF condiciona o ajuizamento das execuções fiscais de baixo valor à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, ressalvada, quanto a este, hipótese de inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. Essas exigências buscam racionalizar o uso da via judicial e privilegiar mecanismos extrajudiciais aptos à satisfação do crédito. 5. A existência abstrata de atos normativos que disciplinam parcelamento ou recuperação de créditos não demonstra, por si só, o cumprimento da exigência de prévia tentativa de solução administrativa. A providência deve revelar oportunidade concreta de composição oferecida ao devedor antes do ajuizamento da execução. 6. A notificação administrativa realizada no procedimento de cobrança concedeu prazo para pagamento e mencionou genericamente a possibilidade de quitação amigável. Não indicou modalidade específica de parcelamento, suas condições ou a possibilidade de adesão ao programa de recuperação de créditos. A medida, portanto, não caracteriza tentativa concreta e individualizada de conciliação ou solução administrativa. 7. O prévio protesto da CDA não supre, isoladamente, a exigência relativa à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Como a execução foi ajuizada após a fixação da tese do Tema 1.184/STF e a edição da Resolução CNJ nº 547/2024, cabia ao exequente demonstrar o atendimento das providências exigíveis antes do ajuizamento. 8. Assiste razão ao embargante quanto à inaplicabilidade do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Antes da sentença, foram requeridas pesquisas destinadas à localização e constrição patrimonial, ainda pendentes de apreciação. Não havia paralisação superior a um ano nem era possível afirmar a inexistência de bens penhoráveis. 9. A inaplicabilidade do art. 1º, § 1º, não modifica o resultado do julgamento. Subsiste fundamento autônomo para a extinção da execução: a ausência de demonstração suficiente da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa exigida pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184/STF. 10. A integração do acórdão quanto a esses fundamentos não repercute no resultado anteriormente adotado, razão pela qual não se atribuem efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão, mantido o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.022; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, e 2º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023; STJ, Súmula 673; TRF6, AC 6003595-32.2025.4.06.3812, Rel. Des. Federal Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 06.03.2026; TRF6, AC 1001106-78.2023.4.06.3812, Rel. Juiz Convocado Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 31.07.2026; TRF6, AC 6010248-20.2024.4.06.3801, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, j. 24.07.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão nos termos acima, mantido o resultado do julgamento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.