Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. CASSAÇÃO. DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DO CONTRATO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau aplicou equivocadamente o precedente fixado pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, pois, contrariando os fundamentos determinantes do precedente, considerou válido o contrato de empréstimo consignado, a despeito de o instrumento não preencher as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. 2. Sendo insanável o vício de fundamentação, a sentença deve ser cassada, passando-se ao imediato julgamento da causa, que se encontra madura. 3. Verificada a nulidade absoluta do contrato, por desrespeito a formalidade essencial, o banco deve ser condenado a devolver à parte autora todos os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, em dobro (Precedentes persuasivos do STJ). 4. Ademais, é cabível ainda a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, valor que se mostra razoável quando se pondera o poder econômico do banco e as consequências do ato ilícito na vida do aposentado, pessoa pobre, que sobrevive com um salário-mínimo. 5. Como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente. Assim, as prestações que serão restituídas pelo apelado devem ser compensadas com o valor depositado em conta bancária da parte apelante, sendo a referida importância também acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples de um por cento ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizada na conta bancária da parte recorrente. 5. Recurso conhecido e provido.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.