Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. RESTITUIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. DEVIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA QUANTO A DANOS MORAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por HAROLDO BRASIL BARROSO contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, às fls. 343-357 dos autos nº 0100736-54.2018.8.06.0001, que deu provimento parcial ao recurso para anular o processo administrativo que originou a demanda e determinar a reabertura da instrução, tendo, contudo, indeferido os pedidos de restituição dos valores pagos a título de multa, bem como de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à restituição de valores pagos a título de multa administrativa, bem como de omissão relativa à análise do pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada contradição entre a declaração de nulidade do processo administrativo e o indeferimento da restituição da multa dele decorrente, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para determinar a devolução do valor pago. 4. A comprovação de desconto da multa em folha de pagamento está demonstrada nos autos, não subsistindo justificativa para sua retenção diante da anulação do processo administrativo. 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o acórdão enfrentou expressamente a matéria, fundamentando o indeferimento na ausência de elementos caracterizadores da ofensa a direitos da personalidade.Não se configura omissão, sendo incabível o reexame da matéria em embargos declaratórios, nos termos da Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a restituição do valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês até 28.08.2024, passando, a partir de então, a incidir a Taxa SELIC, deduzido o IPCA. TESE DE JULGAMENTO: ¿A declaração de nulidade de processo administrativo impõe a restituição dos valores exigidos com base em ato posteriormente invalidado, não havendo omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria alegada.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.918.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022; TJCE, EDcl na ApC 0878012-62.2014.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 30.08.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a restituição do valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês até 28.08.2024, passando, a partir de então, a incidir a Taxa SELIC, deduzido o IPCA.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.