Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. OPERAÇÕES ATÍPICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DESBLOQUEIO DA CONTA. SUSPENSÃO DE DÉBITOS, DESCONTOS E RETENÇÕES. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, indeferiu tutela destinada ao desbloqueio de conta bancária utilizada para recebimento de vencimentos e à suspensão de débitos, descontos e retenções decorrentes de empréstimos impugnados pelo consumidor, que alega terem sido contratados, juntamente com transferências via PIX, mediante fraude. A tutela recursal foi parcialmente deferida para determinar o desbloqueio integral da conta, com liberação dos valores, especialmente os de natureza salarial, e impedir débitos, descontos ou retenções referentes aos empréstimos questionados até o julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de contratação, a notícia de empréstimos sucessivos e transferências via PIX não reconhecidas, o boletim de ocorrência, o registro de bloqueio da conta e a ausência de esclarecimentos técnicos da instituição financeira evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à tutela de urgência; e (ii) estabelecer se o bloqueio de conta utilizada para recebimento de salário e a continuidade de débitos, descontos ou retenções relativos aos empréstimos impugnados configuram perigo de dano apto a justificar o desbloqueio da conta e a suspensão temporária das cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, sem exigir certeza ou prova exauriente, incompatíveis com a cognição sumária própria dessa fase processual. 4. A negativa de contratação dos empréstimos, a notícia de operações bancárias atípicas realizadas em sequência, o boletim de ocorrência, o registro do aplicativo indicando bloqueio de R$ 60.000,00 e a comunicação da fraude constituem elementos suficientes, nesta fase, para conferir plausibilidade à narrativa do consumidor. 5. A cognição sumária não permite exigir do consumidor a demonstração técnica da dinâmica integral da fraude nem a apresentação de contratos cuja própria existência e celebração ele impugna. 6. A relação entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, ressalvadas as excludentes legalmente previstas. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias quando caracterizado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, conforme a Súmula 479 do STJ e a orientação firmada em recurso especial representativo de controvérsia. 8. A realização das operações por aplicativo bancário não autoriza, por si só, presumir que o consumidor forneceu senhas, permitiu acesso remoto ou contribuiu para a fraude, pois eventual culpa exclusiva depende de efetiva demonstração. 9. A instituição financeira detém os registros técnicos referentes à contratação, autenticação, dispositivo utilizado, trilhas de acesso, mecanismos de validação, padrões transacionais e sistemas de prevenção a fraudes, razão pela qual não se transfere ao consumidor, na fase inicial do processo, o ônus de explicar tecnicamente fatos inseridos na esfera de disponibilidade probatória do banco. 10. O dever de segurança das instituições financeiras compreende a adoção de mecanismos capazes de identificar e impedir operações que destoem do perfil habitual do consumidor, especialmente diante da contratação de empréstimos seguida de movimentações atípicas, sendo a ausência de procedimentos adequados de verificação circunstância apta a caracterizar defeito na prestação do serviço. 11. A negativa da relação contratual pelo consumidor autoriza a atribuição à instituição financeira do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC e com a responsabilidade objetiva aplicável às fraudes bancárias. 12. A combinação entre a negativa de contratação, os indícios de operações atípicas, o boletim de ocorrência, o registro de bloqueio e a ausência, nesta fase, de esclarecimentos técnicos da instituição financeira evidencia probabilidade do direito em grau suficiente à concessão da tutela provisória. 13. O bloqueio de conta utilizada para recebimento de salário caracteriza perigo de dano atual e continuado, pois impede o acesso do consumidor a recursos de natureza alimentar destinados à própria subsistência. 14. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC às verbas remuneratórias, embora diretamente relacionada à impenhorabilidade no âmbito executivo, reforça a necessidade de cautela diante do bloqueio unilateral, pela instituição financeira, de valores de natureza alimentar. 15. O intervalo entre as operações inicialmente apontadas como fraudulentas e o ajuizamento da ação não afasta a urgência quando o dano decorre da permanência do bloqueio da conta e da indisponibilidade da renda, situação que se renova enquanto subsiste a restrição. 16. A medida de desbloqueio e suspensão temporária das cobranças é reversível, pois eventual reconhecimento posterior da legitimidade dos débitos permite à instituição financeira adotar as providências cabíveis para satisfação de seu crédito, enquanto a manutenção da indisponibilidade de verba alimentar pode comprometer imediatamente a subsistência do consumidor. 17. A presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano autoriza o desbloqueio integral da conta e a suspensão dos débitos, descontos ou retenções referentes aos empréstimos impugnados, sem antecipar o julgamento definitivo sobre a existência dos contratos, a autoria da fraude, a responsabilidade final da instituição financeira, a restituição de valores ou a indenização por danos morais. 18. A ausência de contrarrazões e a subsistência dos fundamentos que justificaram a tutela recursal autorizam sua confirmação pelo órgão colegiado, preservada a instrução processual perante o Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória em controvérsia sobre fraude bancária prescinde de prova exauriente e pode fundar-se em elementos documentais que, apreciados conjuntamente, evidenciem a plausibilidade da negativa de contratação e a ocorrência de operações atípicas. 2. A instituição financeira não pode transferir ao consumidor, em cognição sumária, o ônus de explicar tecnicamente a dinâmica de fraude eletrônica quando detém os registros de contratação, autenticação, acesso e monitoramento das operações. 3. A realização de transações por aplicativo bancário não autoriza presumir culpa ou facilitação do consumidor, cabendo a efetiva demonstração das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 4. O bloqueio de conta destinada ao recebimento de salário configura perigo de dano atual e continuado quando impede o acesso do consumidor a recursos de natureza alimentar. 5. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, admite-se o desbloqueio da conta e a suspensão de débitos, descontos ou retenções decorrentes de empréstimos impugnados até ulterior deliberação, sem antecipação do mérito da ação originária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 833, IV, e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479, Segunda Seção, j. 27.06.2012, DJe 01.08.2012; STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0803310-93.2021.8.14.0061, Rel. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 27.01.2026; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0812837-19.2025.8.14.0000, Rel. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 26.01.2026.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.