Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Assim sendo, transitou em julgado a decisão por esse fundamento suficiente, inatacado. Incidente, na espécie, o enunciado nº 126 da súmula/STJ, verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Quanto à alegação no sentido de que é válida a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, carece o recorrente de interesse recursal, porquanto o acórdão impugnado decidiu exatamente nesse sentido, conforme se verifica às fls. 94, litteris: "Correta, portanto, a limitação dos juros remuneratórios e moratórios em 12% ao ano estabelecida na sentença". Em face do disposto no art. 557, CPC, com a redação que lhe deu a Lei 9.756/98(DOU 18.12.98), nego seguimento ao recurso. P. I. Brasília, 25 de maio de 1999. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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