Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DESCARACTERIZADO. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DEVIDO O PAGAMENTO DE FGTS, 13º E FÉRIAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Busca o Município de Barra do Corda a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato laboral em razão do desvirtuamento da contratação temporária, e condenando o município apelante ao pagamento do salário do mês de dezembro/2020, e dos valores referentes ao 13º salário, férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e FGTS, todos do período de 01/02/2013 a 31/12/2020, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação. Para tanto, defende, preliminar de incompetência da justiça comum; inexistência do direito ao recebimento das verbas pleiteadas, visto que, na prestação de serviço sem concurso, o contrato é nulo. II. Quanto a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum para julgar a causa, não prospera. Acerca da matéria, este Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes no sentido de acolher a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar demandas que versem sobre cobrança em que servidor admitido por contrato nulo com o ente público municipal pleiteia pagamento de verba salarial. Rejeito a preliminar. III. A relação contratual tornou-se fato incontroverso, pois não é impugnada no recurso, estando de acordo com os documentos colacionados aos autos que corroboraram a comprovação do vínculo laboral entre as partes. IV. Do mesmo modo, tampouco se sustenta a tese de não cabimento jurídico do débito pleiteado, vez que resta incontroversa a relação contratual, cabendo ao ente municipal Apelante a comprovação dos depósitos do direito pleiteado. Não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da parte, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida, respeitado o prazo prescricional. V. Em que pese o descumprido do art. 37, IX, da Constituição Federal, o recebimento de salários e FGTS já há muito é direito reconhecido pelas Cortes Superiores, inclusive em Recurso Extraordinária com Repercussão Geral (STF, RE 765.320/MG, Tema n. 916). VI. Ademais, o recente RE 1.066.677, julgado em sede de repercussão geral, admitiu o recebimento de décimo terceiro e férias quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como bem pontuado pelo juízo a quo. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Barra do Corda/MA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA que, na Ação de Cobrança ajuizada por Antônio Carlos da Silva Miranda julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial. Colhe-se dos autos que o Apelado celebrou contrato por tempo determinado com o Município de Barra do Corda/MA em 2013, inicialmente pelo período de um ano e tal vínculo perdurou até dezembro de 2020. Quando de sua dispensa observou que não foi realizado o recolhimento do seu FGTS, bem como não recebeu suas férias inerentes ao período aquisitivo compreendido entre 2013 a 2020, com acréscimo do terço constitucional. Informa, ainda, que não recebeu o décimo terceiro salário referente ao período trabalhado e nem pago o salário do mês de Dezembro de 2020. Nesse contexto, requereu o reconhecimento e declaração da nulidade do contrato celebrado, bem como a condenação do Município de Barra do Corda no pagamento das férias integrais referentes aos anos trabalhados, juntamente com o terço constitucional, bem como décimo terceiro salário referente ao mesmo período e também pagamento do salário referente ao mês de Dezembro de 2020. Após a instrução processual o magistrado de base entendeu pela nulidade da contratação, fazendo jus as verbas trabalhistas pleiteadas, bem como o recolhimento do FGTS, julgando o pedido procedente. Inconformado o Município de Barra do Corda interpôs o presente recurso, defendendo, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. No mérito, defende que o Apelado deixou de comprovar as suas alegações, que é impossível o reconhecimento da relação de emprego ante a nulidade da contratação, não sendo cabível, ainda, o recolhimento do FGTS ante a ocorrência da prescrição. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões do Apelado no id 20908337. Após, vieram-se os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo, então, ao enfrentamento das questões recursais. Quanto a preliminar suscitada pelo Apelante acerca da incompetência da Justiça Comum para o julgamento de causas de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos a vínculo estatutário, este Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes no sentido de acolher a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar demandas que versem sobre cobrança de salários de servidor admitido por contrato com o ente público municipal que pleiteia pagamento de verba salarial. Nesse sentido, trago os seguintes julgados proferidos pelo STF e por este Tribunal, respectivamente, acerca da incompetência da Justiça do Trabalho em situações análogas, senão vejamos: Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento da reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 7857 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE RECONHECE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade, quando
Agravo regimental não provido
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