Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO SUSPEITA. ANULAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIAL SANADA PARA RECONHECER A COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reformou sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia concentra-se em (i) saber se o acórdão apresentou omissão quanto ao pedido de compensação do valor do crédito liberado em favor da parte recorrida; e (ii) aferir se o julgado, em face das provas constantes dos autos, deixou de observar a necessidade de demonstração de irregularidades substanciais para declaração de nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que o acórdão reconheceu a inexistência de prova idônea quanto à autenticidade e legitimidade da contratação, registrando indícios de fraude e ausência de documentos capazes de comprovar a regularidade do negócio jurídico, razão pela qual declarou a nulidade do contrato e fixou a restituição em dobro e indenização por danos morais. 4. Contudo, quanto à alegação específica de compensação, constatou-se omissão: havendo prova nos autos de crédito efetivamente liberado e levantado em conta de titularidade da parte beneficiária, impõe-se examinar a possibilidade jurídica de compensação na forma do art. 368 do Código Civil, sem que tal reconhecimento implique alteração dos demais fundamentos do acórdão que reconheceram a nulidade contratual diante da insuficiência probatória. 5. Aplicam-se, de forma harmônica, os princípios da tutela do consumidor e as normas civis relativas à compensação entre obrigações recíprocas, ponderando-se a ausência de atualização monetária do valor a ser compensado na hipótese concreta, nos termos da fundamentação jurisprudencial adotada. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada quanto à compensação, determinando-se o reconhecimento da compensação do valor disponibilizado na conta bancária da parte beneficiária, sem atualizar monetariamente esse montante, preservados, no mais, os termos do acórdão embargado.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.