Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS - RECEBIMENTO DE DENUNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO - INOCORRENCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO PROBATORIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARISSIMA DO HABEAS CORPUS - INEPCIA DA DENUNCIA - CRIMES DE QUADRILHA E DE PECULATO - GRAVES DEFEITOS FORMAIS DA DENUNCIA - PECA ACUSATORIA INEPTA - INVALIDAÇÃO FORMAL DO PROCESSO DESDE O OFERECIMENTO DA DENUNCIA, INCLUSIVE - PEDIDO DEFERIDO. - O ato judicial que formaliza o recebimento da denuncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica e nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição de 1988, a ato de caráter decisorio. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em consequencia, qualquer fundamentação. Precedentes. - A imputação penal não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitraria do acusador. O Ministério Público, para validamente formular a denuncia penal, deve ter por suporte uma necessaria base empirica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em um instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória supoe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuido ao réu "nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação" (RF 150/393, rel. Min. OROZIMBO NONATO). - O abuso de poder no oferecimento da denuncia, desde que inexista qualquer incerteza objetiva em torno dos fatos subjacentes a instauração da persecução penal, revela-se suscetivel de controle jurisdicional pela via do habeas corpus. A constatação da justa causa, no entanto, subtrair-se-a ao âmbito estreito do habeas corpus, sempre que a apreciação jurisdicional de sua alegada ausência implicar indagação probatoria, analise aprofundada ou exame valorativo dos elementos de fato em que se apoia a peca de acusação penal. Precedentes. Necessidade, no caso, de perquirição exaustiva dos elementos probatorios de convicção. Inviabilidade do writ. - O processo penal de tipo acusatorio repele, por ofensivas a garantia da plenitude de defesa, quaisquer imputações que se mostrem indeterminadas, vagas, contraditorias, omissas ou ambiguas. Existe, na perspectiva dos princípios constitucionais que regem o processo penal, um nexo de indiscutivel vinculação entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta e o direito individual de que dispõe o acusado a ampla defesa. A imputação penal omissa ou deficiente, além de constituir transgressão do dever jurídico que se impõe ao Estado, qualifica-se como causa de nulidade processual absoluta. A denuncia - enquanto instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal - constitui peca processual de indiscutivel relevo jurídico. Ela, ao delimitar o âmbito tematico da imputação penal, define a propria res in judicio deducta. A peca acusatoria deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essencia e com todas as suas circunstancias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denuncia que não descreve adequadamente o fato criminoso e denuncia inepta (RTJ 57/389).
Ante o exposto, comprovadas a materialidade . e autorias, bem assim o intenso dolo dos denunciados, o Ministério Público Federal denuncia todos os elencados no item I, letras a à i da presente exordial." [o] impetrante, ao criticar o vício formal que tisna juridicamente a denúncia oferecida pelo Ministério : no Público contra a ora paciente, aduz (£fls. 6/17), verbis: (5 a é . ce oa mo o Sapecomo eelunal Fedeal . | “... Os denunciantes começam por falar em | quadrilha: 'Como se vê do fluxograma da quadrilha (fls. 753), era a segunda pessoa da organização". , Contudo, a respeito desse tema - quadrilha - não ) avançam mais uma única palavra. | . Como o 'fluxograma' a que aludem - mero, desenho, mandado fazer pelo Delegado de Polícia, | papel inútil - & imprestável para qualquer v esclarecimento sobre conduta que se pudesse imputar à Paciente para a tipificação de crime, desde logo se verifica que, quanto a isso, ela não tem, objetivamente, do que se defender, - . assinalou. Em prosseguimento - salienta a resposta -, diz o Ministério Público que a Paciente 'recebia ordens diretas da Sr! Rosane Malta e as fazia executar". E - releve-se a repetição - acrescenta: |. 'Há sobejas provas de que esteve com os processos relativos aos convênios LBA/Associação Pró-Carente de Canapi nºs 04 e 06/91, por diversas vezes, tendo sido a , transmissora da determinação de transferência do recurso orçamentário relativo a um dos processos, segundo ela . ) […]
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.