Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, FÍSICOS E PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Silvana Cavalcante Bezerra em face de sentença de improcedência proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação de Danos Morais, Físico/Estético e Patrimoniais, Processo n° 0406943-74.2010.8.06.0001, movida em face de Adriano Lima Souza e Hospital Ana Lima. 2. Referida demanda foi ajuizada em pretensão de danos morais, estéticos, físicos e patrimoniais, decorrente de complicações pós-operatórias alegadamente oriundas de erro médico e falha no atendimento hospitalar, decorrente de procedimento cirúrgico vascular realizado em 15.10.2007. 3. O juízo a quo entendeu pela ausência de conduta culposa do médico e inexistência de defeito nos serviços prestados pelo hospital, julgando improcedentes os pedidos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: saber se houve erro médico apto a caracterizar responsabilidade subjetiva do profissional de saúde; e saber se houve falha na prestação do serviço hospitalar a ensejar a responsabilidade objetiva do hospital promovido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil do profissional médico é, via de regra, subjetiva, e exige prova de culpa, dano e nexo causal, o que não restou comprovado no caso concreto. 6. Restou concluído, mediante prova pericial, inexistência de imperícia, imprudência ou negligência na conduta do médico, pois apontada a adoção das técnicas adequadas e cuidados compatíveis com o procedimento realizado. 7. As testemunhas do réu, médicos que participaram do segundo procedimento, indicaram que a complicação pós-operatória ¿ trombose venosa profunda ¿ configurava evento raro, sem relação direta com erro médico ou omissão. Já as testemunhas da autora nada contribuíram para demonstrar o fato constitutivo do direito perseguido. 8. A responsabilidade objetiva do hospital pressupõe falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), o que não se verificou. A culpa da unidade hospitalar não pode ser presumida, a partir do resultado adverso do procedimento, sob pena de se transformar a responsabilidade objetiva em automática, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 9. Não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, estéticos ou patrimoniais, diante da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, tanto na objetiva como na subjetiva, como o ato ilícito e o nexo de causalidade com o dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Sentença mantida por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Teses do julgamento: 1. A responsabilidade civil dos médicos é de natureza subjetiva, decorrente de uma obrigação de meio (artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor), e apurada mediante a verificação dos elementos culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia), nexo causal e dano. Não há como lhe impingir dever de indenizar por danos morais, estéticos ou patrimoniais decorrentes de complicação pós-cirúrgica, se ausentes tais pressupostos. 2. Os estabelecimentos médico-hospitalares respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, na qualidade de prestadores de serviço, causarem a terceiros, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Não obstante, só é passível de imposição do dever de indenizar quando demonstrada a culpa subjetiva do preposto, o que não ocorreu, na espécie. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 85, §2º e §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0009302-49.2015.8.06.0175, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, j. 06.03.2024; TJCE, Apelação Cível 0000464-20.2010.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 02.10.2024; AC: 0014761-47.2017.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: Raimundo Nonato Silva Santos, j: 06.09.2023, 1ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos a sentença de improcedência, tudo nos termos do Relatório e Voto do e.Relator que passa a fazer parte integrante deste acórdão. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos a sentença de improcedência, tudo nos termos do Relatório e Voto do e
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.