Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PERMISSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO SEM LICITAÇÃO. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 462 DO CPC. MATÉRIA PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando parcial provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ao fundamento de que (a) "no tocante à alegada violação do art. 462 do CPC, decidiu a Segunda Turma desta Corte, em casos idênticos ao aqui examinado, que 'a invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal' (REsps 1.354.802/RJ e 1.366.651 - DJe 26/09/2013)"; (b) "não só o óbice processual invocado [arts. 460 e 128 do CPC/73] inviabiliza o pagamento de eventual indenização no âmbito da presente demanda (...) eventual permissão/concessão de serviço público sem prévia licitação após o advento da Constituição Federal de 1988 é absolutamente nula, por vício de inconstitucionalidade"; (c) "houve, sim, de forma dissimulada, nova concessão de serviço público, formalizada, inclusive, mediante assinatura de contrato de adesão, sem a necessária licitação, não se aplicando ao caso, portanto, as disposições do art. 42 da Lei 8.987/95, que se referem às concessões de serviço público outorgadas anteriormente à sua entrada em vigor e desde que precedidas de licitação"; (d) "foge à razoabilidade conferir-se eficácia a contrato celebrado sem prévia licitação, quase dez anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, de modo que, se alguma indenização é devida pela Administração, certamente não o será nos moldes do art. 42 e parágrafos da Lei 8.987/95, dependendo eventual pleito nesse sentido de ação própria"; e (e) "visando a continuidade do serviço público de transporte e o interesse de toda coletividade, autoriza-se a realização do procedimento licitatório no prazo de até 1 ano, independentemente do trânsito em julgado, momento em que cessam os efeitos dos contratos em questão". III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.
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O STJ REsp 1.422.427 é citado por 43 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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