Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DA INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deferiu parcialmente pedido de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento, para determinar o custeio integral de cirurgias reparadoras, mantendo, contudo, o indeferimento parcial do benefício da justiça gratuita, com redução das custas processuais em 50% e autorização para parcelamento do saldo remanescente, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. A embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática, argumentando que teria juntado aos autos do processo de origem declaração de imposto de renda apta a demonstrar sua incapacidade financeira. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos que, segundo a embargante, comprovariam sua hipossuficiência econômica e ensejariam a concessão integral do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração do julgado quando verificada a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou à complementação da instrução probatória. No caso em exame, a decisão embargada consignou expressamente que, no âmbito do Agravo de Instrumento, a agravante não apresentou elementos suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a juntar orçamento relativo ao procedimento cirúrgico pretendido e imagem de suposto contrato de empréstimo. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, incumbe à parte agravante instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias e facultativas necessárias à adequada compreensão da controvérsia submetida à apreciação do Tribunal, cabendo-lhe trasladar ao instrumento os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado. Embora a jurisprudência tenha admitido certa flexibilização quanto à exigência formal de traslado integral das peças processuais, tal mitigação não afasta o ônus processual da parte agravante de indicar, de forma clara e objetiva, os documentos que fundamentam sua pretensão recursal. No caso concreto, verifica-se que a declaração de imposto de renda mencionada pela embargante não foi trasladada ao instrumento, tampouco foi indicada de forma específica nas razões do agravo de instrumento, sendo sua existência mencionada apenas após a prolação da decisão monocrática. Nessa perspectiva, não se está diante de simples irregularidade formal sanável, mas de verdadeira tentativa de complementação da instrução recursal por meio de embargos de declaração, providência que se revela incompatível com a finalidade integrativa desse recurso. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, revela-se inadequada a utilização dos aclaratórios como meio de rediscussão da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de complementação da instrução recursal ou de rediscussão do mérito da decisão impugnada. Incumbe à parte agravante trasladar ao instrumento ou indicar de forma específica os documentos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTORIA BAYMA MORAES em face da decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo, determinando que a operadora de plano de saúde custeasse integralmente as cirurgias reparadoras indicadas, mantendo, contudo, o indeferimento parcial do benefício da justiça gratuita, com redução das custas processuais em 50% e autorização para parcelamento do valor remanescente, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira. Em suas razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, argumentando que teria sido juntada aos autos do processo de origem declaração de imposto de renda apta a demonstrar sua incapacidade financeira. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando, entretanto, à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática ao argumento de que teria sido juntada aos autos declaração de imposto de renda capaz de comprovar sua hipossuficiência econômica. Todavia, não assiste razão à embargante. A decisão ora embargada foi clara ao consignar que, no âmbito do Agravo de Instrumento, a agravante não trouxe elementos suficientes aptos a demonstrar sua alegada incapacidade financeira, limitando-se a juntar orçamento referente ao procedimento cirúrgico pretendido e imagem de contrato de empréstimo. Importa destacar que, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, compete à parte agravante instruir adequadamente o agravo de instrumento, trasladando ao instrumento ou indicando de forma específica os documentos indispensáveis à demonstração do direito invocado. Embora a jurisprudência admita certa flexibilização quanto à exigência de traslado integral das peças processuais, tal mitigação não dispensa o ônus processual da parte agravante de indicar, de maneira precisa, os documentos que fundamentam sua pretensão recursal. No caso destes autos, verifica-se que a declaração de imposto de renda mencionada pela embargante não foi trasladada ao instrumento recursal, tampouco indicada de forma específica nas razões do agravo, sendo sua existência suscitada apenas após a prolação da decisão monocrática. Dessa forma, a alegação deduzida nos embargos configura tentativa de complementação da instrução recursal por via processual inadequada, providência que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.