Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. COBRANÇA INDEVIDA. REGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. RECEBIMENTO DOS VALORES POR TERCEIRO. EQUÍVOCO NOS DADOS BANCÁRIOS INFORMADOS PELA PARTE RÉ/CREDORA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Pretende a empresa demandada a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a existência parcial do débito discutido neste processo. 2. Inicialmente, destaca-se que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica (dívida), conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo. 3. Compulsando detidamente os autos, verifico que a empresa requerente adquiriu materiais médico-hospitalares da requerida (notas fiscais ns 33414 ¿ fls. 35 e 29437 ¿ fl. 37), nos montantes de R$ 562,88 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e R$ 13.680,00 (treze mil, seiscentos e oitenta reais), respectivamente. 4. No tocante à nota fiscal nº 33414 (fl. 35), observa-se que houve a transferência integral do valor de R$ 562,88 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) (comprovante de fl. 34), ao passo que, quanto à nota fiscal nº 29437 (fl. 37), a promovente realizou o pagamento parcial, no valor de R$ 10.944,00 (dez mil, novecentos e quarenta e quatro reais) (comprovante de fl. 36). 5. Ocorre que, conforme reconhecido pela própria recorrente e bastante destacado ao longo do processo, houve um equívoco nos dados informados à promovente para realização da operação bancária de pagamento, sendo esse erro justamente o fator que ensejou o recebimento dos valores por terceiro. 6. Em suma, a promovente efetuou os pagamentos conforme os dados informados pela promovida, constatados errôneos posteriormente, fazendo com que os valores não chegassem à conta da recorrente. 7. Dessarte, deve ser considerado válido, portanto, o pagamento realizado pela promovente, restando pendente, tão somente, o pagamento de R$ 2.736,00 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais) à recorrente, conforme destacado na decisão de primeiro grau, que deve ser integralmente mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.