Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Rio Verde contra acórdão unânime que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo sentença que reconheceu o direito de agentes comunitários de saúde ao cálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo, nos termos da Lei nº 11.350/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 120/2022 no tocante à competência normativa para fixação de gratificações e adicionais; (ii) saber se houve omissão sobre a alegação de violação ao art. 169 da CF/1988 quanto ao impacto orçamentário da decisão judicial; (iii) saber se houve contradição na interpretação do artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006; (iv) saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre divergência jurisprudencial com tribunais de outros estados; e (v) saber se o acórdão é omisso quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias foram devidamente analisadas na decisão embargada, de forma expressa ou implícita, não havendo vício a ser sanado. 4. A EC nº 120/2022 não afastou a incidência da Lei nº 11.350/2006 no que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, prevalecendo o entendimento firmado pelo IRDR nº 5448322.45.2018.8.09.0000 do TJGO. 5. O reconhecimento de direito previsto em norma federal não configura criação de despesa sem fonte de custeio e não afronta o art. 169 da CF/1988. 6. O acórdão interpretou sistematicamente o § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, considerando inaplicável a norma municipal que fixa base de cálculo inferior. 7. Jurisprudência de outros tribunais não vincula este Tribunal, prevalecendo a uniformização estabelecida no IRDR nº 8/TJGO. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados, bastando fundamentação adequada, conforme art. 489, § 1º, do CPC. 9. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito com nítido caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação específica sobre todos os dispositivos legais suscitados não configura omissão quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada. 2. A legislação federal que regula o adicional de insalubridade prevalece sobre norma municipal que prevê base de cálculo diversa, nos termos do IRDR nº 8 do TJGO.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 18, 30, I, 37, X, 60, § 4º, I, 169 e 198, § 7º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJGO, Apelação Cível 5486416-30.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Ana Cristina R. Peternella França, 7ª Câm. Cível, j. 16.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5402057-46.2024.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE EMBARGADOS: LUCIANA APARECIDA SILVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.