Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. OVERBOOKING. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 23 HORAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consubstanciada em alteração unilateral do itinerário, overbooking no voo de ida com atraso de 6 horas e cancelamento do voo de volta, gerando um novo atraso de 17 horas, totalizando uma espera acumulada superior a 23 horas. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a alteração unilateral do itinerário, com overbooking no voo de ida e cancelamento do voo de volta, que resultaram em atraso total superior a 23 horas, configura dano moral indenizável, ainda que a companhia aérea tenha prestado assistência material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a companhia aérea e o passageiro sujeita-se ao CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços, nos termos do seu art. 14. 4. Justificativas como “manutenção não programada” constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não excluem a responsabilidade da transportadora. 5. A reacomodação de passageiros em caso de overbooking exige voluntariedade e negociação, conforme a Resolução nº 400 da ANAC. A sua imposição unilateral configura preterição de embarque e falha no serviço. 6. O atraso acumulado superior a 23 horas, somado à sucessão de falhas (overbooking e cancelamento) e à angústia gerada às passageiras em sua primeira viagem aérea, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza ofensa a direitos da personalidade, apta a gerar o dever de indenizar. 7. O entendimento do STJ (REsp 1.796.716/MG) de que o dano moral em atraso de voo não é presumido não impede o seu reconhecimento quando demonstradas circunstâncias fáticas que evidenciem o sofrimento, a aflição e o abalo psicológico do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da companhia aérea por falhas na prestação do serviço de transporte é objetiva, nos termos do CDC, não sendo afastada por alegações de problemas operacionais, que configuram fortuito interno." "2. A prática de overbooking e o cancelamento de voo que resultam em atraso expressivo, superior a 23 horas, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, ainda que a empresa preste assistência material." "3. A necessidade de comprovação do dano moral em casos de atraso de voo, conforme entendimento do STJ, é suprida pela demonstração de circunstâncias que evidenciem ofensa a direitos da personalidade, como a longa espera, a angústia e a frustração da legítima expectativa do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 22 e 23. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.796.716/MG; TJ/GO, Apelação Cível, 5269812-41.2024.8.09.0051, Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2025 10:26:32; TJ/GO, Apelação nº 5192355-29.2019.8.09.0011, Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2024 15:53:35.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.