Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência. A decisão de origem determinou o fornecimento do medicamento cabozantinibe a uma paciente diagnosticada com carcinoma de células claras do rim pT3a pN0 M1 com metástase pulmonar (CID C64). 2. O agravante pleiteia o afastamento da obrigação alegando irresponsabilidade do ente estadual frente à estruturação dos CACONS/UNACONS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos fáticos e jurídicos para obrigar o Estado a fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e se há responsabilidade do Estado-membro no seu cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Nota Técnica expedida pelo NATJUS apresentou parecer favorável ao fornecimento urgente do levomalato de cabozantinibe, reconhecendo o risco potencial de vida da paciente e a ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o caso. 5. O fornecimento de relatório médico atualizado atestando o estado funcional excelente da paciente (performance status ECOG) superou o óbice técnico anterior, demonstrando a viabilidade clínica para o recebimento do fármaco, que possui perfil de toxicidade relevante. 6. A argumentação referente à estruturação dos centros de oncologia (CACONS/UNACONS) não afasta a responsabilidade solidária do Estado-membro pelo cumprimento material da prestação de saúde quando demandado judicialmente. 7. O quadro fático-probatório demonstra o preenchimento cumulativo dos requisitos excepcionais para o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo Poder Público. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.306.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.