Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA, CONFORME MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE TRANSFERIDOS. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que julgou parcialmente provida apelação da parte autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, a restituição dos valores, a compensação de quantias comprovadamente transferidas e a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas;(II) estabelecer se a indenização por danos morais foi fixada em observância à razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, diante da modulação de efeitos do precedente vinculante do STJ. (IV) fixar os encargos de juros e correção monetárias incidentes sobre a compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas viola o art. 595 do Código Civil e atrai a aplicação da Súmula 30 do TJPI, sendo nulo. A restituição de valores deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: devolução simples até 30/03/2021 e devolução em dobro após essa data. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, em consonância com precedentes desta Câmara. Fixar os encargos de juros e correção monetárias incidentes sobre a compensação de valores. Juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir da data da disponibilização do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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