Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. ART. 8º, IV e V, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SUMÚLA 211/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA DETERMINAÇÃO DA RESCISÃO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, PORÉM EM PRAZO ELASTECIDO PARA O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC /15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em , DJe de ). 11/4/2023 17/4/2023 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
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