Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, bem como da indenização arbitrada em favor da parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora, aptos a configurar a litigância de má-fé; (ii) avaliar se a penalidade imposta observou os critérios de proporcionalidade e necessidade diante da condição de vulnerabilidade da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo da parte, não sendo admissível sua presunção com base apenas na improcedência do pedido. 4. O art. 80 do CPC delimita taxativamente as hipóteses de litigância de má-fé, cuja configuração requer a comprovação de comportamento intencional voltado à obstrução do processo ou à alteração da verdade dos fatos. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o simples ajuizamento de ação, ainda que improcedente, não caracteriza má-fé se não houver prova concreta da intenção dolosa. 6. A autora, embora equivocada quanto à existência do contrato, agiu no exercício regular do direito de ação, o que afasta a configuração de má-fé, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade. 7. A revisão do entendimento anteriormente adotado pelo relator observa o princípio da colegialidade e alinha-se à orientação da 4ª Câmara Cível quanto à necessidade de parcimônia na aplicação de sanções processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, sendo inadmissível sua presunção com base apenas na improcedência da ação. 2. O exercício do direito de ação não pode ser penalizado sem demonstração clara de conduta maliciosa. 3. A vulnerabilidade da parte autora deve ser considerada na análise da aplicação da penalidade por má-fé, a fim de garantir proporcionalidade e justiça processual.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801171-63.2024.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.