Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DO AJUIZAMENTO. ART. 240, § 2º, DO CPC.AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória fundada em contrato de empreitada, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão de cobrança e determinou o prosseguimento do feito. A agravante sustenta que a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente da inércia da autora no recolhimento das custas processuais, impedindo a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão2. (i) definir se a demora na efetivação da citação decorreu de desídia da parte autora, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se os efeitos interruptivos da prescrição retroagem à data do ajuizamento da ação monitória, afastando a prescrição quinquenal alegada. III. Razões de decidir3. O art. 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a parte autora adote as providências necessárias para viabilizar a citação. 4. A exceção prevista no art. 240, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de comportamento desidioso da parte autora, não sendo suficiente o simples decurso de prazo superior a noventa dias entre o ajuizamento da ação e a citação. 5. O atraso no recolhimento das custas processuais, embora existente, não caracteriza, por si só, abandono do impulso processual nem resistência ao regular prosseguimento da demanda. 6. A dinâmica procedimental da citação decorre da sucessão de diversos atos processuais, não sendo possível atribuir integralmente à autora a demora verificada. 7. A interpretação do art. 240, § 2º, do CPC deve observar os princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas, reservando o afastamento da retroação apenas às hipóteses de efetiva desídia. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação quando a parte autora promove os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo. O atraso no recolhimento das custas processuais, isoladamente, não caracteriza desídia suficiente para afastar a incidência do art. 240, § 1º, do CPC. A aplicação do art. 240, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de comportamento negligente da parte autora. A prescrição não se configura quando preservada a retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da demanda. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 240, §§ 1º e 2º. Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 2.088.491/TO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.10.2023. Súmula 106 do STJ.
Recurso desprovido.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
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