Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. IRDR 3.043/2017. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. II. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. III. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IV. No caso dos autos, os extratos apresentados demonstram que a parte autora não utiliza a conta apenas para receber o benefício previdenciário, havendo movimentação de cartão de crédito. V. Apelo conhecido e não provido, em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA PIRES SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Olinda Nova do Maranhão, nos autos da Ação Anulatória de Débito e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco cobrara tarifas em conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. Nas razões do recurso, o apelante afirma que o banco recorrido não apresentou contrato que autorizaria a conversão da conta benefício para conta corrente, desrespeitando o dever de informação. Argumenta que a tese firmada no IRDR nº 3043/2017 exige a prévia e efetiva informação ao consumidor e o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Afirma que sem a apresentação do contrato não é possível presumir que o dever de informação foi cumprido. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para condenar o Banco Bradesco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado alega, preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, requer a manutenção da sentença. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a instituição financeira seja condenada nas verbas dispostas na inicial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. Em relação ao pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, vez que o apelado não traz elementos suficientes para revogação do benefício. A questão controvertida diz respeito àa cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, apesar da instituição financeira não ter apresentado o contrato de abertura de conta corrente, o extrato apresentado no ID 36521221 pela própria autora, indica a utilização de serviços que não estão disponíveis na conta benefício, como cartão de crédito. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos; ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente. II. Considerando que a parte Apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0800936-58.2023.8.10.0122, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/04/2024) Portanto, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo apelante, devendo ser mantida integralmente a sentença. Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juíza Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Desembargadora Substituta Relatora
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.