Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação que justificasse descontos em conta corrente, determinar a cessação dos descontos, condenar os réus solidariamente à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustentou ilegitimidade passiva e inexigibilidade da indenização moral. O autor requereu a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) a legitimidade passiva do banco para responder pelos descontos realizados em conta corrente do consumidor; (ii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos; e (iii) a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários sucumbenciais após a exclusão da condenação por danos morais. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois os descontos ocorreram diretamente em conta corrente mantida pelo banco, que responde solidariamente por eventuais irregularidades relacionadas à movimentação de valores depositados pelo consumidor. Os descontos indevidos, embora inexistente a comprovação da contratação, corresponderam a parcelas de pequeno valor, circunstância que não evidencia, por si só, lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral, sendo suficiente a restituição em dobro dos valores descontados. Afastada a condenação por danos morais, restou prejudicado o pedido do autor de majoração do quantum indenizatório. A redução do proveito econômico decorrente da exclusão dos danos morais tornou irrisória a base de cálculo anteriormente adotada para os honorários advocatícios, impondo-se a incidência do percentual sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85 do CPC e ao Tema 1.076 do STJ. Configurada a sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem ser rateados igualmente entre as partes, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita. IV. Dispositivo Recurso de apelação do banco conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Redimensionados os ônus sucumbenciais, com distribuição de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.