Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “IOF UTIL LIMITE”. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de descontos bancários realizados sob a rubrica “IOF UTIL LIMITE”, cumulados com indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados a título de “IOF UTIL LIMITE” são indevidos e se ensejam a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.Comprovada pela instituição financeira a utilização, pelo consumidor, de limite pré-aprovado de crédito (cheque especial/crédito pessoal), conforme extratos bancários, os encargos decorrentes da operação configuram contraprestação regular, não havendo prática abusiva. 4.Ausente prova de ilicitude na cobrança, não há fundamento para a responsabilização civil da instituição financeira nem para a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de encargos a título de ‘IOF UTIL LIMITE’ é legítima quando comprovada a utilização do cheque especial pelo consumidor. 2. Não há falar em dano moral ou material quando ausente a prática abusiva pela instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, RI nº 0749107-49.2021.8.04.0001, Rel. Des. Francisco Soares de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 29.07.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA ELIOMAR DE SOUSA ASSUNÇÃO, em 11/02/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 10/02/2025 (Id. 44915379), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, Dr. Felipe Soares Damous, que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em 09/07/2024, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., assim decidiu: “...Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos diante da gratuidade da justiça deferida.” Em suas razões recursais contidas no Id.44915382, aduz em síntese, a parte apelante que "...a parte Ré não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade dos descontos, basicamente se manteve silente quanto aos fatos narrados na exordial, unicamente se prestou a esclarecer sobre a quantidade, previsões, integrações e modalidades das tarifas por ela cobradas." Aduz mais, que "...vê-se que se trata de pura má-fé e abuso do poder econômico da parte ré, portanto, agiu em total abuso de direito, devendo responder pelos mesmos, não podendo fazer qualquer cobrança à parte autora." Com esses argumentos, requer “...pela reforma da SENTENÇA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedentes os pedidos exordiais." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 44915382, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 47873871). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta valor no importe R$ 1,34 (um real e trinta e quatro centavos), sob a rubrica “IOF UTIL LIMITE", que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelada, intitulados “IOF UTIL LIMITE”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a empresa demandada, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que o consumidor utilizou do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal, como se infere do extrato contido nos Ids. 44915374 e 44915375, inexistindo, assim, prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente do mesmo, intitulados “IOF UTIL LIMITE", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO". TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade - Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Exponho - Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal - Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco - A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar - Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto.(TJ-AM - RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022) Desse modo, concluo que a apelante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do serviço (cheque especial) e sofrendo, de forma regular, os descontos descritos, no caso, como “IOF UTIL LIMITE". Nesse passo, ante o exposto, fundado na Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.