Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECOMENDAÇÕES DO NUMOPEDE/CGJCE E DO CNJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem mérito a Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Em suas razões, o apelante sustenta a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de ausência de interesse de agir. Defende que a demanda preenche os requisitos processuais necessários, sendo imprescindível a tutela jurisdicional para apuração da alegada irregularidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Aduz, ainda, ser incabível o reconhecimento de conexão entre as ações ajuizadas, por se tratarem de contratos distintos, com causas de pedir e pedidos próprios. Ao final, requer a reforma da sentença, com o afastamento da extinção do feito e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de interesse de agir na presente demanda, diante do entendimento adotado pelo Juízo de origem de que o ajuizamento de ações distintas pelo autor em face da mesma instituição financeira, envolvendo contratos diversos, configuraria fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação, aptos a ensejar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos aptos a infirmá-la, justificando o deferimento da gratuidade da justiça. 4. A Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, bem como a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, autorizam a adoção de medidas destinadas à identificação e prevenção de práticas de litigância abusiva e predatória. 5. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ reconheceu a possibilidade de o magistrado determinar a emenda da petição inicial para comprovação da legitimidade da postulação e do interesse de agir quando presentes indícios de litigância predatória. 6. Verificado que a parte autora ajuizou, em curto espaço temporal, dez ações visando à anulação de contratos de empréstimo consignado, sendo nove delas contra a mesma instituição financeira, todas com estrutura argumentativa semelhante, revela-se legítima a atuação do Juízo de origem voltada à averiguação da regularidade da demanda. 7. Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 99, § 3º; 139, IX; 330, III; 85, §§ 2º e 11; e 90. Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE; Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE; Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633425-24.2023.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 08/11/2023, publicação em 09/11/2023. TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635520-90.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 09/04/2025, publicação em 09/04/2025. STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Corte Especial, Tema Repetitivo nº 1.198, julgado em 13/03/2025. TJCE, Apelação Cível nº 0202407-60.2023.8.06.0029, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 24/01/2024, publicação em 24/01/2024. TJCE, Apelação Cível nº 0050441-81.2020.8.06.0182, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 25/01/2023, publicação em 25/01/2023. TJCE, Apelação Cível nº 0200858-72.2024.8.06.0031, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 13/05/2025, publicação em 13/05/2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA
por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.