Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INDÍGENA CONDENADA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E DA ORIGEM ÉTNICA, EXCLUSIVAMENTE, PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO FUNDAMENTADA EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCLUINDO A GRAVIDADE DO CRIME. RECURSO PROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu progressão de regime prisional à apenada, do regime fechado para o semiaberto, dispensando a realização do exame criminológico, com fundamento na condição indígena da agravada e seu bom comportamento carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão central consiste em definir a possibilidade de dispensa da realização do exame criminológico para a progressão de regime de apenado indígena que ostenta boa conduta carcerária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização de exame criminológico como requisito necessário para progressão de regime. 4) A dispensa do exame criminológico baseada apenas no critério genérico de etnia ignora as particularidades do caso concreto e prejudica a análise do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício. 5) O bom comportamento carcerário, por si só, revela-se insuficiente para aferir o requisito subjetivo à progressão, sendo indispensável a análise técnica do exame criminológico para garantir a segurança social e a adequada individualização da pena, principalmente diante da gravidade do delito (tentativa de homicídio qualificado) e da pena imposta (10 anos), devendo-se considerar, na avaliação, as especificidades socioculturais previstas na Resolução n. 454/2022 do CNJ. 6) A exigência do exame criminológico nesse contexto não configura retroatividade de lei penal mais gravosa, respeitando princípios constitucionais, e encontra respaldo na jurisprudência do STJ e STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido, com o parecer. Teses de julgamento:"1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida e necessária quando fundamentada em elementos concretos, como gravidade do delito e pena imposta. 2. A condição de indígena não assegura dispensa automática do exame criminológico, devendo ser consideradas as especificidades socioculturais no procedimento. 3. O bom comportamento carcerário não supre a necessidade de avaliação técnica para progressão de regime em crimes graves". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º; Resolução CNJ nº 454/2022; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula nº 439; TJMS, Agravos em Execução Penal nºs 1605453-26.2025.8.12.0000, 604840-06.2025.8.12.0000, 1604007-85.2025.8.12.0000; STJ, AgRg no HC 302.033/SP; STF, HC 111.770; TJMS, Apelação Criminal nº 0009051-29.2017.8.12.0002. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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