Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para determinar a devolução em dobro de valores, mas negou indenização por dano moral. A agravante requer a reforma da decisão para o reconhecimento do dano extrapatrimonial, face a aplicação da Súmula 63 do TJGO, com a responsabilização do banco por desvio produtivo do consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consistem em (i) Analisar se a prática abusiva em questão gera, por si só, dano extrapatrimonial ao consumidor. (ii) Averiguar se houve comprovação do desvio produtivo do consumidor, a fim de ensejar indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática que reformou a sentença recorrida para determinar apenas a devolução em dobro dos valores não merece reparo.4. O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, pois não houve negativação do nome do autor ou exposição a situação constrangedora.Não houve comprovação de desvio produtivo do consumidor nos autos.5. Descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato assinado, ainda que convertidos, não configuram ofensa ao direito da personalidade passível de indenização por dano moral.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: "1. O reconhecimento de abusividade na contratação de mútuo por cartão de crédito consignado, com a determinação de devolução em dobro, não implica, por si só, dano moral indenizável quando não comprovada negativação do nome ou exposição a situação constrangedora. 2. A mera alegação de desvio produtivo do consumidor, sem prova efetiva nos autos, não justifica a concessão de indenização por dano moral."AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5200364-44.2025.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por SANDRA ROSA DE FARIA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.