Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ROUBO DE CELULAR E CARTÃO BANCÁRIO. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de movimentações bancárias realizadas após roubo de aparelho celular e cartão bancário. A recorrente sustenta que comunicou tempestivamente o evento à instituição financeira por meio de protocolos administrativos e que as transações impugnadas ocorreram após a ciência do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço ao não impedir movimentações fraudulentas após ser comunicada do roubo; e (ii) estabelecer se são devidos o ressarcimento dos danos materiais e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável às relações bancárias.A fraude praticada por terceiros integra, em regra, o fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade da instituição financeira.A parte autora comprova o registro de boletim de ocorrência e a comunicação administrativa do roubo mediante protocolos apresentados, os quais não foram especificamente impugnados pela instituição financeira.A ciência tempestiva do evento criminoso impõe à instituição financeira o dever de adotar medidas eficazes para bloqueio dos instrumentos bancários e prevenção de movimentações indevidas.A omissão da instituição financeira após a comunicação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela consumidora.O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade ocasionada pelas movimentações indevidas após a comunicação do roubo, sendo desnecessária prova específica do prejuízo.A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo fixada em R$ 1.000,00 em conformidade com as peculiaridades do caso e com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A comunicação tempestiva do roubo de celular e cartão bancário impõe à instituição financeira o dever de adotar medidas eficazes para impedir movimentações fraudulentas.A omissão da instituição financeira após a ciência do evento configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor.As movimentações indevidas realizadas após a comunicação do roubo autorizam o ressarcimento dos danos materiais e a condenação por danos morais quando evidenciado abalo que supera o mero dissabor.A restituição dos prejuízos materiais é devida de forma simples quando ausentes os pressupostos para repetição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14. CPC, art. 487, I. Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, entendimento consolidado de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito da atividade bancária configuram fortuito interno. Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, Enunciado nº 8.
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 448,36, a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data deste julgamento e acrescida de juros de mora a contar da citação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · TRF2
Composição: Alexandre da Silva Arruda; Caio Watkins; Carlos Alexandre Benjamin; Odilon Romano Neto.
Secretaria: Secretaria Única das Turmas Recursais (TR-SEC) — Av. Venezuela, 134, Bloco B, 8º andar
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.